
Últimos dias de Abril deverão ser chuvosos no Piauí, alerta Defesa Civil
23/04/2025 - 11:07Neste ano, o inverno piauiense foi marcado por chuvas irregulares e abaixo da média histórica
A juíza substituta da 5ª Vara Federal de Teresina, Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes, deferiu tutela antecipada nos autos da ação popular ajuizada pela OAB contra a nomeação da ex-deputada Lilian Martins para vaga do TCE. No despacho a magistrada determina a suspensão da nomeação da primeira dama no cargo do Tribunal de Contas do Estado.
A decisão foi tomada no dia seis último. No despacho, a juíza alega que ao exercer o cargo, a conselheira pode vir a prejudicar o controle das contas públicas, pois tal fato pode ser caracterizado como nepotismo. Ele se baseia na Súmula Vinculante do STF, de número 13, na qual torna sem efeito a nomeação de parente do gestor público como membro do Tribunal de Contas.
O processo foi movimentado às 09:52:50 de hoje (10) para oficial de justiça fazer a citação e intimação da conselheira e, também, para intimação do advogado da causa.
Lilian Martins assumiu em abril deste ano a cadeira deixada pelo ex-conselheiro Xavier Neto, morto em acidente aéreo na região Sul do Piauí.
Lilian foi escolhida em votação na Assembleia Legislativa do Estado. Ela obteve 25 dos 29 votos possíveis.
Confira abaixo a nota da Justiça Federal:
A Justiça Federal no Piauí, por meio da 5ª Vara Federal, suspendeu os efeitos do ato de nomeação de Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins ao cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
No texto decisório, a Justiça Federal no Piauí considerou que a “urgência da medida (periculum in mora) se faz presente em razão da relevância das atribuições do cargo na medida em que o seu exercício pode vir a ocasionar prejuízo no controle das contas públicas o que, ainda em análise preliminar, deve ser evitado em face da supremacia do interesse público”.
A decisão ressalta ainda que a escolha e nomeação dos membros do Tribunal de Contas do Estado é um ato complexo. “Tanto assim que, na retidão do texto constitucional, a nomeação deve ser assinada pelo Chefe do Executivo. Não é o Regimento Interno de uma Casa Legislativa que pode alterar a essência de tal fato”, diz o texto.
“Especificamente no caso concreto analisado nos autos, este aspecto é de suma importância, porque, tratando-se da esposa do governador, é inegável que um dos partícipes do ato, o Chefe do Executivo, incorreu em nepotismo, que é vedado pela Constituição e rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal”, prossegue o texto da decisão judicial.
A decisão cita ainda precedente do Supremo Tribunal Federal que, em sede de reclamação por desobediência à Súmula Vinculante 13, afastou os efeitos da nomeação para o Tribunal de Contas de irmão de governador de outro Estado da Federação.