
Mulher de 41 anos morre após passar mal em via pública no bairro Canela, em Oeiras
01/06/2025 - 12:56VÃtima sofreu mal súbito e caiu na rua; SAMU foi acionado, mas ela já estava sem vida quando a equipe chegou ao local.
O Procurador Regional Eleitoral, Marcos Túlio, determinou nesta sexta-feira (23) à PolÃcia Federal a abertura de Inquérito Policial para apurar denúncias constantes na representação feita pelo advogado Antônio de Deus, apontando irregularidades em recente pesquisa feita pelo Instituto de Opinião do Piauà – IPOP com intenções de votos para Governo do Estado e Senado.
O Ministério Público Federal havia dado um prazo de 10 dias para o IPOP apresentar explicações de como foi feita a pesquisa.
Antônio de Deus acusa o instituto de fraude para beneficiar pré-candidatos.
Depois que o IPOP apresentou sua explicação junto ao Ministério Público Federal, através do Procedimento Administrativo de número 1.27.000.001907/2009-33, o procurador Marcos Túlio decidiu acionar a PolÃcia Federal para saber se existiu mesmo ou não manipulação.
A pesquisa foi realizada de 25 a 28 de setembro de 2009.
VEJA ABAIXO O QUE DIZ A LEI DAS PESQUISAS ELEITORAIS
Lei 9504/97:
Das Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e perÃodo de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nÃvel econômico e área fÃsica de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.
§ lº As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sÃtio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punÃvel com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
Art. 34. (VETADO)
§ 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas à s eleições, incluÃdos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.
§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punÃvel com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
§ 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis à s penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuÃzo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veÃculo usado.
Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador
Fonte:ai5piaui