Com ações educativas e de segurança, PRF vai lançar Semana Nacional do Trânsito no PiauÃ
13/09/2024 - 15:37A abertura acontecerá no dia 18 de setembro às 08h, em frente à sede da superintendência, em Teresina.
O governador Rafael Fonteles encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei que cria o Programa Luz Popular no PiauÃ. A iniciativa vai complementar o Programa Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) do governo federal, oportunizando o desenvolvimento integral de famÃlias carentes.
O deputado Ziza Carvalho é o relator da proposição na Comissão de Constituição e Justiça da Alepi.Â
A TSEE concede descontos incidentes sobre a tarifa das distribuidoras de energia elétrica aplicável aos consumidores residenciais de baixa renda. Após a aplicação desses descontos, as famÃlias consumidoras de até 30 (trinta) KWh, com renda per capita menor ou igual a meio salário mÃnimo nacional, inscritas no Cadastro Único ou com integrante que receba o BenefÃcio da Prestação Continuada, seriam beneficiadas com o pagamento do consumo de energia elétrica por meio do Programa Luz Popular.
O programa vai atender as famÃlias em situação de pobreza, daà o relevante interesse social da matéria, que visa à redução das desigualdades sociais. O programa conta com os recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate a Pobreza (Fecop), nos termos do art. 1º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006.
Quem tem direito
Para ser beneficiário do Programa Estadual Luz Popular, as famÃlias devem preencher os seguintes requisitos: possuir unidade consumidora classificada como residencial, nos termos previstos nas normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); possuir unidade consumidora beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica do governo federal, cuja famÃlia esteja inscrita no Cadastro Único com renda per capita menor ou igual a meio salário mÃnimo nacional, ou possua quem receba o BenefÃcio da Prestação Continuada; o consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal deve ser igual ou inferior a 30 (trinta) kWh (quilowatt-hora) após a aplicação dos descontos propiciados pelo Programa Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) do Governo Federal, nos termos da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador; não estar o imóvel fechado e/ou desocupado; e não possuir mais de uma unidade de consumo de energia elétrica sob sua titularidade.
O Governo do Piauà fará o pagamento à concessionária de distribuição de energia elétrica, no Estado, dos valores decorrentes do consumo de energia elétrica, adicional de bandeira tarifária e dos encargos e tributos federais decorrentes das situações abrangidas pelo Programa. Não serão cobertos os valores referentes à contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, valores de multas, juros e correção monetária devidas em razão de atraso de pagamento, bem como outras despesas autorizadas pelo consumidor junto às concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica.