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O Tribunal de Contas do Estado publicou a decisão que livrou o ex-secretário de Saúde do Piauí, o deputado federal Assis Carvalho (PI) de ser obrigado a devolver R$ 384 mil aos cofres públicos. O julgamento foi em fevereiro, mas só foi publicado no último dia 04 de junho.
Na prestação de contas de 2008 na Secretaria Estadual de Saúde do Piauí, a auditoria do TCE encontrou diversas irregularidades, em convênios e na execução de obras. Dois conselheiros, Jaime Amorim e Jackson Veras e o procurador Márcio André Madeira de Vasconcelos, pediram a condenação de Assis Carvalho, mas foram vencidos pelo plenário.
O plenário e o relator acataram a defesa apresentada por advogados e teve as contas aprovadas com ressalva e deve pagar somente uma multa de 2.000 UFR/PI (pouco mais de R$ 4 mil.). Abaixo estão todos os detalhes do julgamento e as irregularidades apontadas.
Veja a decisão:
ACÓRDÃO Nº 468/2012
PROCESSO TC-O nº 5.034/09 (14 Volumes)
ASSUNTO: Prestação de Contas de Gestão Anual
ENTIDADE: Secretaria Estadual da Saúde - SESAPI
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2008
RESPONSÁVEL: Francisco de Assis Carvalho Gonçalves – Secretário
ADVOGADO: Germano Tavares Pedrosa e Silva
RELATOR: Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva
Prestação de Contas Anual 2008. Secretaria Estadual da Saúde - SESAPI Exercício 2008. Julgamento de Regularidade com Ressalvas. Decisão por maioria. Aplicação de multa no valor de 2.000 UFR/PI. Decisão unânime.
Síntese de impropriedades/falhas apuradas, após o contraditório: DFAE: 1-ausência de cadastro prévio de procedimentos licitatórios no sistema Licitações Web; 2-impropriedades na demonstração da execução orçamentária; 3-descumprimento da Portaria Estadual nº 311/08, que trata dos prazos e procedimentos relativos ao encerramento do exercício financeiro da Administração Pública Estadual; 4-falhas em processos de inexigibilidade e de dispensa de licitação; 5-pagamento irregular de gratificação por condição especial de trabalho; 6-divergência nos valores pagos relativos à gratificação de urgência e emergência; 7-irregularidades apontadas em sede de Denúncias TC-E nº 39.047/08 e nº TC-E nº 8.877/09. IOSP: 1-ausência de cadastramento de duas obras no sistema Obras Web Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando a informação da II Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual – DFAE (fls. 473/534 , o contraditório da IV DFAE (fls. 2.459/2.475), os relatórios, preliminar e contraditório, da Inspetoria de Obras e Serviços Públicos – IOSP (fls. 2.479/2.597 e. 3.021/3.045), a manifestação do Ministério Público de Contas (fls. 3.050/3.069), cujo Representante, em Plenário ratificou a imputação de débito no valor de R$ 384.000,00, referente aos Convênios nº 245/07 e nº 626/08, a sustentação oral do Advogado e o mais que dos autos consta, decidiu o Plenário, por maioria, contrário à manifestação do Ministério Público de Contas (fls. 3.050 e 3.069), pelo julgamento de Regularidade com Ressalvas, com esteio no art. 122, II da Lei nº 5.888/09, nos termos do voto do Relator (fls. 3.074/3.093).
Vencidos os Cons. Substitutos Jaime Amorim Júnior e Jackson Nobre Veras, que votaram pelo julgamento de irregularidades das contas da SESAPI.
Decidiu o Plenário também, unânime, pela aplicação de multa ao Sr. Francisco de Assis Carvalho Gonçalves, no valor correspondente a 2.000 UFR/PI, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas – FMTC, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, de acordo com o art. 41, II, “b” e “d” da Lei nº 4.721/94, combinado com a Lei nº 4.768/95 e Regimento Interno deste Tribunal, nos termos do voto do Relator (fls. 3.074/3.093).
Decidiu, ainda, o Plenário, unânime, concordando parcialmente com a manifestação do Ministério Público de Contas, pela procedência das denúncias, no entanto pela não aplicação das multas sugeridas, em razão dos fatos alegados serem concernentes à prestação de contas do exercício analisado e, portanto já devidamente absorvidas pela multa do item anterior aplicada dentro do limite permitido, nos termos do voto do Relator (fls. 3.074/3.093).
Decidiu, também, o Plenário, unânime, pela não aplicação das multas no valor correspondente a 233.300 UFR/PI, geradas pelo sistema OBRAS WEB, em razão das dificuldades operacionais alegadas, haja vista que no exercício analisado o sistema era recente e em consonância com o posicionamento adotado nesta Corte em casos análogos, nos termos do voto do Relator (fls. 3.074/3.093).
Decidiu, ainda, o Plenário, unânime, contrário ao parecer ministerial ratificado em Plenário, pela não condenação em débito ao gestor no valor de R$ 384.000,00, referente aos Convênios nº 245/07 (R$ 84.000,00) e nº 626/08 (R$ 300.000,00), tendo em vista que o Advogado apresentou documentação para ser juntada aos autos, referente aos dois Convênios, sanando as falhas apontadas, nos termos do voto do Relator (fls. 3.074/3.093).
Decidiu, também, o Plenário, unânime, pelo não acolhimento do ressarcimento sugerido no valor de R$ 96.285,77, referente às divergências entre os pagamentos efetuados e os valores previstos nos projetos iniciais de algumas obras da SESAPI, por entender que os mesmos são razoáveis frente à quantidade de obras realizadas, sendo comum a ocorrência de adequação das planilhas orçamentárias durante a execução de obras, bem como por não constar nos autos indícios de malversação de recursos pelo gestor, nos termos do voto do Relator (fls. 3.74/3.093).
Decidiu, ainda, o Plenário, unânime, recomendar ao Chefe do Poder Executivo Estadual acerca da necessidade de regularização da concessão de gratificações no âmbito da Administração Estadual, uma vez que é rotineira a identificação de irregularidades que maculam a prestações de contas das respectivas unidades jurisdicionadas, nos termos do voto do Relator (fls. 3.074/3.093).
Decidiu, também, o plenário, unânime, recomendar à atual gestora da SESAPI, para que adote as medidas corretivas em relação às falhas apontadas na presente prestação de contas, no intuito de evitar a reincidência, especialmente em relação à formalização dos procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, cadastro prévio das licitações no sistema LICITAÇÕES WEB e cadastro de informações de obras no sistema OBRAS WEB, nos termos do voto do Relator (fls. 3.074/3.093).
Presentes os Cons. Luciano Nunes Santos (Presidente em exercício, em virtude da ausência justificada do Cons. Joaquim Kennedy Nogueira Barros), Anfrísio Neto Lobão Castelo Branco, Abelardo Pio Vilanova e Silva, Olavo Rebêlo de Carvalho Filho, Guilherme Xavier de Oliveira Neto e os Cons. Substitutos Jaime Amorim Júnior, convocado para substituir, neste processo, o Cons. Luciano Nunes Santos (no exercício da Presidência) e Jackson Nobre Veras, em substituição, neste processo, à Cons.ª Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga (em gozo de férias).
Representante do Ministério Público de Contas presente: Sub-Procurador-Geral Márcio André Madeira de Vasconcelos.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em Teresina, 08 de fevereiro de 2012.
Cons. Luciano Nunes Santos
Presidente em exercício
Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva
Relator
Fui Presente: Márcio André Madeira de Vasconcelos
Representante do MP junto ao TCE