
Falece em Oeiras, Maria de Souza Feitosa aos 83 anos
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O Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu em decisão unânime o retorno dos pedevistas aos quadros do Estado. Com essa decisão, o STF considerou inconstitucional o projeto de lei da Assembléia Legislativa que ordenava a contratação dos servidores demitidos.
A ação coletiva foi impetrada pela Associação dos Militares Injustiçados pelo PDV. A sentença impede também que os 5 mil pedevistas retornem aos quadros do Estado.
A decisão da primeira turma do STF mantém o Programa de Demissão Voluntária (PDV) executado pelo governo do Estado. Mais de 200 militares pediram a reintegração, alegando terem sido coagidos para a pedirem demissão. O impacto na folha de pagamento seria de R$ 50 milhões. A sentença impede também que os 5 mil pedevistas retornem aos quadros do Estado.
A defesa oral foi feita pelo ex-governador Hugo Napoleão, que advogou a favor dos militares em Brasília. O Estado foi contra a reintegração. De acordo com a Administração o impacto na folha de pagamento seria em torno de R$ 50 milhões.
Injustiçados
A ação coletiva foi impetrada pela Associação dos Militares Injustiçados pelo PDV. O recurso diz respeito a um mandado de segurança coletivo impetrado no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PI) questionando ato do poder Legislativo. O Tribunal de Justiça determinou a reintegração.
O programa foi estimulado pelo Executivo local por meio da Lei estadual 4.865/97, no entanto, ao entender que teria havido coação nas demissões voluntárias, o poder Legislativo do estado reintegrou todos os funcionários que haviam aderido ao PDV. O Legislativo anulou as adesões por considerar que essas eram viciadas, readmitindo os servidores.
Para o relator, ministro Menezes Direito, o Legislativo usurpou a competência do Judiciário. “O poder Legislativo, de fato, interferiu na ordem determinada pela lei estadual que fez o programa”, disse ao revelar que o ato praticado é típico do Judiciário.
“Anoto que, no caso, o que o Poder Legislativo estadual fez foi, de fato, praticar um ato próprio do poder Judiciário, ao reconhecer que teria havido coação independentemente da provocação dos próprios interessados”, ressaltou o relator. Segundo ele, essa orientação foi acolhida em decisão monocrática no RE 526666 e em agravo regimental no RE 463097.
Menezes Direito destacou que há inúmeros precedentes, entre eles as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1594 e 2192, nos quais o Supremo desqualificou a intromissão indevida do poder Legislativo em matéria reservada ao Executivo concernente aos servidores públicos.
Para o ministro, é evidente que os recorridos não dispõem de direito líquido e certo, por isso proveu os recursos e, consequentemente, manteve a validade do PDV. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
O DIA