Geral

Tribunal Superior Eleitoral nega recurso ao ex-prefeito B.Sá

Tribunal Superior Eleitoral nega recurso ao ex-prefeito B.Sá
Compartilhar
WhatsApp
O Tribunal Superior Eleitoral através da ministra Carmem Lúcia negou o pedido de Recurso Regimental, que pedia que a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí fosse revista, por aquele poder, fazendo com que as eleições suplementares só ocorressem após votados todos os recursos junto ao TSE.

O pedido também era para que com a reforma do acórdão B.Sá e Mário Freitas fossem reconduzidos aos seus cargos ou, se o julgamento do recurso ocorrer após a renovação das eleições, sejam novamente diplomados e empossados no Executivo Municipal. Postulavam, ainda, a redução da pena de multa ao valor mínimo.

A Ministra negou o recurso, e aponta dentre outros motivos os seguintes:
  • Os Recorrentes sustentam que o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí teria sido omisso quanto à análise de informações referentes ao laudo pericial e às transcrições realizadas pelos peritos. No entanto, o conteúdo dos acórdãos proferidos revela o contrário

  • As provas dos autos foram exaustivamente examinadas e minuciosamente descritas no julgamento do feito, revelando um conjunto probatório consagrador, harmônico e robusto, apto a permitir a formulação de um juízo positivo de convencimento da veracidade dos fatos narrados, juízo este acompanhado à unanimidade dos membros do Tribunal.

  • Desse modo, não subsiste o argumento de nulidade do acórdão que julgou os embargos, pois não se caracterizou a omissão apontada pelos Recorrentes.

  •  o agravo de instrumento que teria ocasionado a aludida prevenção foi interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da representação, e por isso não se enquadrava nas hipóteses de cabimento previstas no Código Eleitoral (art. 279, do Código Eleitoral). Esse recurso não foi conhecido e, portanto, não houve análise de mérito da demanda, motivo pelo qual afasto a necessidade de declaração de nulidade do julgamento e de redistribuição do processo a outro relator.

  • Na verdade, a competência para julgar o recurso eleitoral é do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, como órgão colegiado, e torna-se inviável a análise dos argumentos sobre a fragilidade das provas que fundamentaram a condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio.


VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA DA MINISTRA CARMEM LÚCIA:

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 5189226 - OEIRAS/PI


Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Recorrentes: Benedito de Carvalho Sá e outro
Advogados: Willian Guimarães Santos de Carvalho e outros

Recorrida: Aleksandra Rocha Angeline Tapety
Advogados: San Martin Coqueiro Linhares e outros

DECISÃO

ELEIÇÕES 2008. Recurso especial eleitoral. 1. Tentativa de compra do voto de uma única eleitora. Captação ilícita de sufrágio configurada. 2. Ausência de nulidade do julgamento. Prevenção não caracterizada. Desnecessidade de redistribuição dos autos a outro relator. 3. Inviável o reexame de provas na instância especial. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. Pena de cassação dos diplomas dos candidatos e imposição de multa. 5. Recurso especial eleitoral ao qual se nega seguimento.

Relatório

1. Recurso especial eleitoral interposto por Benedito de Carvalho Sá (conhecido por B.Sá) e por Mário Expedito Freitas Tapety, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Oeiras/PI, respectivamente, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que os condenou pela prática de captação ilícita de sufrágio.

O caso

2. A Representação consiste na alegação de que Benedito Sá e Cláudio Campos, candidato ao cargo de vereador do Município de Oeiras/PI, teriam oferecido quantia em dinheiro a eleitora Maria de Lourdes em troca de seu voto, o que afrontaria o art. 41-A, da Lei n. 9.504/1997.

Maria de Lourdes, ao decidir que não votaria no candidato Benedito Sá, optou pela devolução do dinheiro que lhe fora ofertado. Na sequência, a eleitora gravou conversa entre ela e Cláudio Campos, para se certificar da efetiva entrega do dinheiro a Benedito Sá. Essa gravação foi utilizada na instrução processual para apuração do ilícito.

3. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí julgou procedente a representação por captação ilícita de sufrágio e reformou a sentença para determinar a cassação dos diplomas dos candidatos e aplicar-lhes multa no valor de 30.000 Ufir, além de considerar nulos os votos obtidos nas eleições majoritárias de 2008, em acórdão cuja ementa é a seguinte (fl. 554):

"RECURSO EM REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SENTENÇA PROFERIDA QUANDO JÁ EM VIGOR AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 12.034/2009. GRAVAÇÃO DE DIÁLOGO FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE. COMPRA DE VOTOS MEDIANTE ENTREGA DE DINHEIRO, PAGAMENTO DE CURSO DE AUTOESCOLA, REALIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA E FORNECIMENTO DE ÓCULOS. COMPROVAÇÃO APENAS DE UM DOS FATOS, COM A PARTICIPAÇÃO DIRETA DO CANDIDATO A PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. PROVIMENTO.

- É tempestivo o recurso interposto no tríduo legal quando, à época da publicação da sentença, já se encontrava em vigor novel dispositivo de lei dispondo sobre tal prazo.

- A representação contra as condutas vedadas no art. 41-A podem ser ajuizadas até a data da diplomação.

- É lícita a prova obtida por meio de gravação de conversas por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, quando esta for realizada com a finalidade de documentá-la e desde que seja corroborada por outras produzidas em juízo.

- Uma vez comprovada a captação ilícita de sufrágio, com o corrompimento da livre vontade do eleitor, mediante a entrega de dinheiro em troca de seu voto, feita pessoalmente pelo candidato a prefeito municipal, é de se aplicar as sanções prescritas no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997.

- Recurso eleitoral provido" .

Nesse contexto, considerando que os votos anulados superam 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos das eleições de 2008, determinou-se também a realização de novas eleições no Município de Oeiras/PI, nos termos do arts. 222 e 224 do Código Eleitoral (fl. 554).

4. Opostos embargos de declaração (fl. 588), foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para registrar os fundamentos da rejeição do pedido de redistribuição dos autos por prevenção a outro relator (fl. 833).

5. O Desembargador-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí oficiou o Juízo da 5ª Zona Eleitoral do Piauí para que adotasse as medidas necessárias ao cumprimento imediato do acórdão recorrido (fl. 849).

6. Neste recurso especial, os Recorrentes alegam, em síntese, que (fl. 856):

a) o acórdão que julgou os embargos de declaração seria nulo, porque teria contrariado os arts. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República e 275, inc. II, do Código Eleitoral, pois o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí teria deixado de apreciar as informações contidas no laudo pericial e na transcrição efetivada pelos peritos;

b) a interposição de agravo de instrumento em 26.2.2009, distribuído ao Juiz Eleitoral Oton Mário José Lustosa Torres, contra a decisão interlocutória que determinou a oitiva de Cláudio Campos, na qualidade de testemunha do juízo, teria tornado esse juízo prevento para os demais casos referentes ao Município de Oeiras/PI. Em razão disso, sustenta a nulidade do julgamento a partir da distribuição do feito ao então Desembargador Antônio Peres Parente, sucedido pelo Desembargador Haroldo de Rehem, com remessa dos autos ao Dr. Oton Mário Lustosa Torres, em respeito ao art. 260 do Código Eleitoral.

c) o diálogo contido na gravação teria sido conduzido pela eleitora Maria de Lourdes, supostamente corrompida, e não haveria prova da participação de Cláudio Campos nessa conversa;

d) o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí teria fundamentado a condenação exclusivamente no testemunho de Maria de Lourdes, o qual seria incongruente e, portanto, inapto a comprovar o ilícito; além disso, não teria levado em consideração o testemunho de Cláudio Campos;

e) contrariedade ao art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, pois não haveria nos autos prova inconteste da captação ilícita de sufrágio, nem da participação ou anuência de Benedito Sá no fato narrado na inicial;

f) ofensa ao art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal Regional Eleitoral teria invertido o ônus da prova e atribuído aos Recorrentes a responsabilidade de provar que o ilícito não aconteceu;

g) inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a cassação decorreu da suposta compra "fracassada" de um único voto em julho de 2008. Além disso, não haveria justificativa para aplicação de multa em valor superior ao mínimo legal (1.000 Ufir).

Requerem a reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido inicial e determinar a recondução aos seus cargos ou, se o julgamento do recurso ocorrer após a renovação das eleições, sejam novamente diplomados e empossados no Executivo Municipal. Postulam, ainda, a redução da pena de multa ao valor mínimo.

7. Os Recorrentes ajuizaram Ação Cautelar com pedido de liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral interposto, à qual neguei seguimento em 16.8.2010, pois à época de seu ajuizamento pendia juízo de admissibilidade desse recurso no Tribunal de origem (AC n. 227127).

8. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fl. 1140).

9. Extraem-se dos autos as seguintes informações (fl. 2179):

A decisão de afastar imediatamente o Prefeito e o Vice-Prefeito de seus cargos foi devidamente cumprida em 14.8.2010, em sessão realizada na Câmara Municipal de Oeiras/PI.

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Sessão Plenária realizada no dia 24.8.2010, aprovou proposta de Resolução determinando o dia 17.10.2010 para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Oeiras/PI.

10. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento do recurso. Pondera que não haveria nulidade no julgamento dos embargos, além de considerar ter se configurado a captação ilícita de sufrágio. Assevera, ainda, que não teria havido a prevenção do magistrado que julgou agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória nos autos, pois esse recurso não foi conhecido por ser incabível na justiça eleitoral (fl. 2188).

11. Os autos vieram-me conclusos em 23.9.2010 (fl. 2200).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

12. Razão jurídica não assiste aos Recorrentes.

Os Recorrentes sustentam que o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí teria sido omisso quanto à análise de informações referentes ao laudo pericial e às transcrições realizadas pelos peritos. No entanto, o conteúdo dos acórdãos proferidos revela o contrário:

"Os diálogos degravados pela Polícia Federal não destoam de modo relevante da degravação trazida com a exordial, revelando o seguinte conteúdo:

(...)

Em referência a tal gravação, o Laudo n. 307/2009, produzido pela Perícia Técnica da Polícia Federal, acostado às fls. 213/229, consigna que `não foi identificado qualquer elemento indicativo ou sequer sugestivo de adulteração fraudulenta no registro do áudio questionado".

Quanto aos interlocutores, o Laudo n. 384/2009, às fls. 325/345, confirma que a voz feminina na gravação é da eleitora Maria de Lourdes da Silva. Porém, quanto a Cláudio Antônio Mendes campos, o mesmo não consentiu em fornecer material sonoro padrão, inviabilizando a realização do exame pericial, conforme Laudo n. 381/2009, às fls. 270/282.

(...)

Embora Cláudio Campos tenha negado em juízo ser sua a voz contida na gravação, estranhamente rejeitou a única oportunidade de comprovar tal alegação, na medida em que se recusou a fornecer material sonoro padrão para a realização de exame pericial. A estranheza reside no fato de que a recusa do candidato fora fundada no direito que lhe assiste de não produzir prova contra si, norma esta prevista no Pacto de San Jose da Costa Rica, da qual o Brasil é um dos países signatários. Porém, em não sendo sua a voz contida na gravação, a prova pericial produzida com certeza elidiria em definitivo as acusações de que intermediara a devolução de dinheiro dado em troca de votos" (fls. 559 v - 561).

"Os embargantes alegam, ainda, que o acórdão decorre de erro material, por ter deixado de levar em consideração as provas e alegações contidas nas contrarrazões recursais, de sorte que o provimento do recurso fora baseado em um único e isolado fato, envolvendo a eleitora Maria de Lourdes da Silva, a partir de seu testemunho em juízo e da gravação de suposto diálogo entre a mesmo (sic) e o então candidato a vereador Cláudio Campos. E passam a tecer diversas considerações acerca das provas produzidas, em especial da gravação mencionada, afirmando que a conversa foi gravada e direcionada pela eleitora dita corrompida, a qual agira sob a orientação dos adversários políticos dos embargantes, que, inclusive, forneceram o equipamento utilizado na captação dos diálogos.

Porém, não lhes assiste razão. Em verdade, as provas dos autos foram exaustivamente examinadas e minuciosamente descritas no julgamento do feito, revelando um conjunto probatório consagrador, harmônico e robusto, apto a permitir a formulação de um juízo positivo de convencimento da veracidade dos fatos narrados, juízo este acompanhado à unanimidade dos membros do Tribunal.

É incabível, em sede de embargos de declaração, rediscutir provas e reexaminar a matéria já apreciada, o que, em última análise, é o que os embargantes pretendem, ao menos quanto mérito do julgado, ora questionado. Neste sentido, o TSE, pacificamente, já assentou que `o recurso integrativo não pode ser utilizado com o fito de sucedâneo recursal, com pretensão de reexame de questões já decididas" (Acórdão nos Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 35.033, de 22.10.2009, Rel. Min. Fernando Gonçalves, entre outros diversos precedentes)" (fl. 840).

Desse modo, não subsiste o argumento de nulidade do acórdão que julgou os embargos, pois não se caracterizou a omissão apontada pelos Recorrentes.

13. Sobre a suposta prevenção do juízo, com base no art. 260 do Código Eleitoral, tenho por não configurada qualquer ofensa ao princípio do juiz natural. Na verdade, a competência para julgar o recurso eleitoral é do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, como órgão colegiado.

Além disso, o agravo de instrumento que teria ocasionado a aludida prevenção foi interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da representação, e por isso não se enquadrava nas hipóteses de cabimento previstas no Código Eleitoral (art. 279, do Código Eleitoral). Esse recurso não foi conhecido e, portanto, não houve análise de mérito da demanda, motivo pelo qual afasto a necessidade de declaração de nulidade do julgamento e de redistribuição do processo a outro relator.

A respeito do tema, o seguinte julgado do Tribunal Superior Eleitoral:

"1. A aplicação do art. 260 do Código Eleitoral, para efeito de prevenção, tem em conta o primeiro processo em que se discute a eleição, daí por que o Estado fica prevento ao relator daquele processo, e não pelo tipo de processo" (AgR-AC n. 1850, Rel. Min. José Gerardo Grossi, DJ 28.8.2006, grifos nossos).

14. Quanto à tese de contrariedade ao art. 41-A, por suposta ausência de prova robusta da captação ilícita de sufrágio, ressalto que o Tribunal Regional Eleitoral analisou exaustivamente as provas e concluiu pela configuração do ilícito.

Os requisitos da captação ilícita de sufrágio são:

a) realização de uma das condutas típicas: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal a eleitor;

b) fim especial de agir: obter o voto do eleitor;

c) ocorrência do fato no período desde o registro da candidatura até o dia das eleições.

Conforme assentado na instância ordinária, em julho de 2008 Benedito Sá e Cláudio Campos, candidato ao cargo de vereador, entregaram R$ 300,00 (trezentos reais) à eleitora Maria de Lourdes da Silva com a finalidade de comprar não apenas o seu voto, mas também os votos de mais 25 pessoas.

Quanto à participação de Cláudio Campos e Benedito de Sá Carvalho na prática de captação ilícita de sufrágio, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, instância exauriente para análise de provas, concluiu o seguinte:

"Em nenhum momento, nos diálogos degravados, Cláudio Campos revela estranheza, surpresa ou qualquer outro sentimento de espanto para com o pedido de devolução de dinheiro a B. Sá, ao contrário, diz que tal fato não levou B. Sá a chamar a eleitora de covarde, por ter aceito a proposta dele. Veja-se:

(...)

Nesse trecho, Maria de Lourdes sonda qual teria sido a reação de B. Sá ao receber o dinheiro de volta. Cláudio, ao invés de estranhar a pergunta, repita-se, apenas tranquilizava a eleitora, asseverando que B. Sá é uma pessoa educada. O uso do termo `ali', em verdade servindo de pronome, `ele', refere-se ao destinatário do dinheiro devolvido, sendo evidente que a resposta de Cláudio Campos faz, ainda que de modo indireto, referência a B.Sá.

Portanto, restou, a meu sentir, devida e necessariamente comprovada a compra de votos da eleitora Maria de Lourdes da Silva mediante a entrega de R$ 300,00 (trezentos reais) em dinheiro, que lhe [foi] feita pessoalmente pelo recorrido Benedito de Carvalho Sá, incidindo tal conduta no ilícito capitulado no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997" .

15. Ressalte-se que reformar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem importaria em reexame do acervo probatório, não permitido na instância especial, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, inviável a análise dos argumentos sobre a fragilidade das provas que fundamentaram a condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AIJE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Não há violação ao art. 275, II, do Código Eleitoral quando se verifica que não houve omissão ou falha na entrega da prestação jurisdicional por parte do órgão a quo.

2. A Corte Regional analisou detidamente as provas dos autos e concluiu pela demonstração cabal da prática de captação ilícita de sufrágio, bem como pela configuração de abuso do poder político e econômico. A reforma do acórdão, efetivamente, implicaria reexame do conjunto de provas, inadmissível na esfera especial (Súmulas ns. 7/STJ e 279/STF).

3. Os fatos delineados no acórdão regional não são suficientes para que o TSE afaste a conclusão da Corte de origem sem o vedado reexame da matéria fático-probatória.

4. É facultado ao relator apreciar, monocraticamente, a admissibilidade e o próprio mérito de pedido ou recurso, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE.

5. Agravo regimental desprovido" (AgR-AI n. 12261, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 6.10.2010).

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. JUNTADA. DOCUMENTOS. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO STJ. REEXAME. PROVAS. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 STJ.

(...)

4. Na espécie, o e. Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que da prova produzida é possível extrair a conclusão de que, de fato, tanto o abuso do poder econômico, quanto a captação ilícita de sufrágio restaram comprovados (fl. 226). Assim, modificar o entendimento do e. TRE/PR a esse respeito demandaria o reexame de fatos e provas, inviável na via do recurso especial em razão do disposto na Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido" (AgR-AI n. 11621, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 30.11.2009).

16. Os recorrentes alegam, ainda, ter havido a inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. Contudo, as provas utilizadas consistem na degravação da conversa entre Maria de Lourdes e Cláudio Campos apresentada pela representante, ora Recorrida, e nos depoimentos dessas testemunhas em juízo. Assim, não se verifica qualquer irregularidade na instrução processual.

17. Também não há que se falar em incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da sanção. Uma vez configurada a prática de captação ilícita de sufrágio, impõe-se a cassação dos diplomas dos candidatos e a pena de multa no valor de 1.000 a 50.000 Ufir.

Importante salientar que a multa de 30.000 Ufir aplicada, embora superior ao valor mínimo legal, fundamenta-se na gravidade do ilícito apurado e está dentro dos parâmetros fixados na Lei n. 9.504/1997.

18. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial eleitoral (art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora