
Mais de 60 mil eleitores do Piauà podem ter tÃtulo cancelado em maio; veja como regularizar
28/04/2025 - 08:43Em todo o paÃs, mais de 5,1 milhão de pessoas ainda precisam regularizar o documento.
 A ação por improbidade administrativa que acusa o deputado federal Assis Carvalho (PT) de "fabricar licitações" quando era secretarial estadual de Saúde voltou a entrar na pauta de julgamento do Tribunal Regional Federal, da 1ª Região, em BrasÃlia. A previsão é que no próximo dia 27 o caso seja apreciado pela Terceira Turma do tribunal. O processo havia sido retirado de pauta pelo juiz Ney Bello. A primeira vez porque alegou ter feito uma "confusão", já a segunda, em julho passado, ocorreu antes do pleito eleitoral.
O petista foi condenado em primeira instância pelo juiz Adonias Ribeiro de Carvalho de Neto à suspensão dos direitos polÃticos por cinco anos e ao pagamento de multa no valor de R$ 250 mil, sob a suspeita de dispensar licitação por falsa emergência e favorecimento de empresa que concorria nos certames realizados pela Secretaria de Saúde do PiauÃ.
A ação movida pelo Ministério Público Federal também tem como pólo passivo a então diretora administrativa da pasta, Jeanne Ribeiro de Sousa, condenada, em primeira instância, ao pagamento de multa de R$ 100 mil; além da Funace, também condenada ao pagamento de multa de R$ 100 mil e proibida de contratar com o serviço público por cinco anos.
Os contratos supostamente irregulares celebrados entra a Secretaria de Saúde e a Funace correspondiam a R$ 2.686.993,83, dos quais R$ 360.093,60 seriam recursos do SUS.
Porém, conforme planilha levantada pela equipe de auditores do DENASUS, além desse valor, foi empenhado irregularmente o valor de R$ 517.088, totalizando, portanto, R$ 877.182,54 de verbas advindas do SUS para uma licitação com "emergência fabricada".
"Conforme ficou evidenciado nos autos, notadamente diante da nota técnica do DENASUS, corroborada pelo depoimento das testemunhas envolvidas na fiscalização/auditagem, quais sejam, Elizabeth Boero de José Rodrigues da Silva, a dispensa de licitação para contratação da FUNACE se deu após regular prazo de vencimento do contrato sem prorrogação", destacou o magistrado.
Em sua decisão, o magistrado sustentou que "nada obstante a alegação dos réus Assis Carvalho e Jeanne Ribeiro no sentido de que a dispensa de licitação para a contratação da FUNACE se deu de forma emergencial, o fato é que não cabe ao gestor 'criar' hipóteses de dispensa que a Lei não criou".
"É dizer: se o gestor entende, em sua discricionariedade, que a legislação acerca de contratos e licitações é sobremaneira 'burocrática' ou lenta, a via de mudança não é uma interpretação enviesada da lei, mas, sim, sua eventual mudança por meio dos processos democráticos de alteração da Lei: no Parlamento", pontuou.
As partes condenadas, no entanto, não aceitaram a decisão e recorreram ao Tribunal Regional Federal em BrasÃlia.
TRF1 - O DURO VOTO DA RELATORA CONTRA ASSIS CARVALHO
Na capital federal, entretanto, o inÃcio do julgamento do recurso, datado de 7 de novembro de 2017, não pareceu muito promissor.
Isso porque a relatora, a juÃza convocada Rogéria Maria Castro Debelli, entendeu que durante a gestão do deputado federal Assis Carvalho à frente da pasta, "houve quebra de confiança em relação ao cargo que ele ocupava e à instituição".
Ao acatar na Ãntegra o voto do juiz Adonias Neto, a juÃza sustentou ainda que houve a tentativa de "criar hipóteses de dispensa de licitação que não restou contemplada em lei".
"Ademais, caso o argumento do apelante Francisco fosse acolhido, no sentido de que tinha pouco tempo no cargo e não detinha pleno conhecimento dos fatos nessa época, tal argumento só poderia ser levado em consideração na primeira contratação. Não é o que se verifica em face das três prorrogações de contratos vultosos com uma empresa recém-criada [a FUNACE], não cabendo imputar culpa à Secretaria de Administração pela não realização da licitação", sentenciou a magistrada.
VEJA TRECHO DO VOTO DA RELATORA DO CASO NO TRF1
"(...) buscando criar hipóteses de dispensa de licitação que não restou contemplada em lei. Ademais, caso o argumento do apelante Francisco fosse acolhido, no sentido de que tinha pouco tempo no cargo e não detinha pleno conhecimento dos fatos nessa época, tal argumento só poderia ser levado em consideração na primeira contratação. Não é o que se verifica em face das três prorrogações de contratos vultosos com uma empresa recém-criada, não cabendo imputar culpa à Secretaria de Administração pela não realização da licitação. Concluo no sentido da existência do elemento subjetivo e da razoabilidade da sanções aplicadas (...) ao Francisco de Assis Carvalho. Suspensão de direito polÃticos pelo prazo de cinco anos, perda da função pública atualmente ocupada e multa civil no valor de R$ 250 mil. A Jeanne deve ser condenada em multa civil no valor de R$ 100,00. Não é caso de aplicação da perda da função, suspensão dos direitos polÃticos e contratação com o poder público. Por fim, a Funace foi condenada na sanção de multa civil no valor de R$ 100 mil, proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais, ou creditÃcios pelo prazo de cinco anos. E justifico a razoabilidade dessas sanções porque a multa civil tem um caráter punitivo que se soma ao ato condenatório com a finalidade de sancionar o agente que praticou o ato de improbidade. Na ação de improbidade administrativa, a multa tem como objetivo coibir atos atentatórios aos princÃpios da moralidade ou probidade, voltando-se a punir o agente, além de ostentar forma de intimidação com relação aos demais integrantes da sociedade. Faço citação doutrinária a esse respeito. E por entender também que o ato, ele tem uma lesividade significativa, a proposta de voto é no sentido da manutenção da perda da função pública em relação ao Francisco, porque houve uma quebra de confiança em relação ao cargo que ele ocupava e à instituição. (...) A confiança é necessária para manutenção do vÃnculo. Também a perda da função pública e a suspensão dos direitos polÃticos só se efetivarão com o trânsito em julgado da sentença condenatória. E concluo que a sentença não merece reparo e, portanto, o voto é no sentido de negar provimento aos recursos de apelação (...)".