
Prefeitura de Colônia do Piauí investe na educação com entrega de equipamentos escolares
30/04/2025 - 16:58Prefeitura fortalece estrutura das Escolas Municipais Eliseu Barroso e Monteiro Lobato com novos recursos
A ex-prefeita de Colônia do Piauí, Conceição de Maria Soares Portela Tapety, conhecida como Ceiça Carneiro, foi condenada pela Justiça Federal a 07 (sete) meses de detenção por infração ao art.1°, Inciso VII, do Decreto Lei 201/67 (deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo). A sentença é de 18 de dezembro de 2015 e foi dada pelo juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piaui. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços a comunidade.
Entenda o caso
Segundo o Ministério Público Federal, a ex-prefeita recebeu do FUNDEF, no exercício de 2004, a importância de R$ 949.259,81 (novecentos e quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), e deixou de enviar ao Tribunal de Contas do Estado os balancetes mensais referentes à execução do Fundo, deixando de prestar contas da verba recebida.
A própria denunciada reconheceu não ter prestado contas ao afirmar no processo que: "(...) não enviou os balancetes de prestação de contas dos valores recebidos em razão do convênio com o FUNDEF no ano de 2004, quando era prefeita de Colônia do Piauí; que na época, achou que os balancetes tinham sido enviados ao TCE-PI; (...) que depois ficou sabendo que os balancetes não foram enviados ao TCE e que já teria se passado o prazo de envio; (...) que não enviou os balancetes ao TCE mesmo depois escoado o prazo porque foi informada que não adiantava enviar porque não seria recebido depois do prazo; (...)".
Para o juiz, não merece prosperar a tese de ausência de dolo “uma vez que a acusada tinha plena consciência do seu dever de prestar contas, mormente considerando-se ser a gestora maior da municipalidade, bem assim levando-se em conta o grau de instrução superior que aquela detém (magistério), e, sobretudo, considerando-se o vultoso valor recebido do FUNDEF”.
Cabe Recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª região.