
Divórcio imediato vira lei

Por Dra. Leidiane Ferraz
Foi publicada, no D.O.U de 14/07, a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que extingue o requisito da separação judicial ou de fato para a realização do divórcio.
CF- REDAÇÃO ANTERIOR
• Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
• (...)
• § 6º- O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressivos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
REDAÇÃO DA EC 66/2010
• Art. 226. (...)
• (...)
• § 6º- O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
O novo texto muda significamente as relações entre casais, simplificando, por exemplo, aquelas desgastantes discussões. Pondero que a mudança para tal procedimento vem agilizar questões que casais queiram resolver, por exemplo, amigavelmente, não há motivo algum para pessoas maiores e capazes tenha um lapso temporal para esperar o que já está definido (o fim) da relação matrimonial. Sensato, porém que seja madura a decisão do rompimento da relação matrimonial, pois poderá haver uma banalidade com o simples fato de ter uma discussão e quererem o divórcio.
Lembramos que quando é feita alteração na lei na grande maioria dos casos é de acordo com as mudanças de comportamento da sociedade. Quem não se lembra do “desquite”(não mais usada tal expressão) após a edição da Lei 6.515/1977, que instituiu o divórcio no Brasil, assim também certamente acontecerá com o termo separação.
Em miúdos agora a pessoa que queira se divorciar não precisará dizer o porquê, apresentar motivos, provas, que demonstrem, por exemplo, agressões, traições. Tudo isso como já colocado onera as partes excessivamente em sentimento, tempo e dinheiro. Pois bem acabou com aquele procedimento de requerer a separação, o que era permitido somente após o decurso do prazo de um ano do casamento e ainda esperar mais um ano para pedir o divórcio ou dois, caso as partes não optassem pelo pedido
prévio de separação. Assim os pedidos de divórcio consensual, divórcio litigioso e divórcio extrajudicial. Em nenhum dos três casos, lembre-se, caberá discussão acerca de culpa ou prazo.
E como ficam as pessoas que já requereram o procedimento de separação ou esta já foi decretada? Por certo que em relação às separações judiciais já determinadas não será necessário o pedido de conversão em divórcio e sim pedido de divórcio direto. No tocante às ações de separação em curso deverá ser oportunizada às partes a adequação do pedido de acordo com a nova lei, ou seja, as partes deverão manifestar sua vontade em divorciar.
Lembramos que no que diz respeito à guarda de filhos, pensão alimentícia, partilha de bens tais aspectos permaneceram inalterados.
Sabido é que sempre casais continuarão se divorciando, independente de qualquer lei que assegure ou não a dissolução do casamento, em razão da tão falada “incompatibilidade de gênios” e muitos outros continuarão juntos por aquela “razão” do coração.
Tal alteração constitucional vem repercutir inteiramente sobre o Direito das Famílias e com objetivo de rigorosa observância ao princípio da efetividade e celeridade do processo. Não é só os casais que queiram se divorciar que ganham, a sociedade se liberta de preconceitos do passado e o País se torna vanguardista em meio a tantas outras indispensáveis conquistas.
Leidiane Ferraz
Advogada/PI, especialista em Direito Público e Privado