Cajazeiras do Piaui

Justiça manda Alberto Silvestre retirar posts sobre convenção por conotar propaganda política antecipada

O magistrado tomou sua decisão mostrando uma série de jurisprudência que diante das provas carreadas aos autos

Justiça manda Alberto Silvestre retirar posts sobre convenção por conotar propaganda política antecipada
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O juiz da 94ª Zona Eleitoral de Oeiras determinou em tutela liminar, que o atual prefeito de Cajazeiras do Piauí e pré-candidato a reeleição naquele município, removesse os posts sobre a convenção partidária realizada naquela cidade. As informações são do Portal Oeiras em Foco.

A representação foi feita pela Federação Brasil da Esperança compostos pelos partidos PT, PC do B e PV e foi acatada pelo juiz eleitoral José Osvaldo de Sousa Curica, que está respondendo pela 94ª Zona Eleitoral de Oeiras.

Segundo Curica, frases como “VENHA E TRAGA SUA FAMÍLIA!”, “TRAGA SEUS AMIGOS E FAMILIARES", "MARQUE NA SUA AGENDA E NÃO DEIXE DE PARTICIPAR, NOS VEMOS LÁ”, demostra o evento foi direcionado ao público, o que vai contra a Lei.

O juiz justificou que Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1 permite “a realização, durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com mensagem às (aos) convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor.

Curica explica na decisão que por ocasião das convenções, a propaganda deve ser a intrapartidária, ou seja, aquela realizada por pré-candidatas e pré-candidatos que buscam angariar votos dos demais filiados ao seu partido para serem escolhidos como candidatas e candidatos nas convenções, seja para o cargo de vereadores e/ou para prefeito.

O magistrado tomou sua decisão mostrando uma série de jurisprudência que diante das provas carreadas aos autos, nesta fase preliminar, que houve fortes indícios de veiculação ato político partidário colocando o representado em vantagem face aos demais concorrentes, o que causa desequilíbrio e fere o princípio da igualdade de oportunidades entre os pré-candidatos.

Sendo assim ele determinou que nos termos do Art. 300, do Código de Processo Civil a a remoção pelo representado, no prazo de 24 horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com limite de 10 (dez) dias.