Incêndio em Cajazeiras do Piauí mobiliza municípios vizinhos e Corpo de Bombeiros para controle das chamas
30/10/2024 - 08:46Na manhã desta quarta-feira, 30 de outubro, o incêndio já estava contido, restando apenas uma densa fumaça na região.
O juiz da 94ª Zona Eleitoral de Oeiras
determinou em tutela liminar, que o atual prefeito de Cajazeiras do Piauí e
pré-candidato a reeleição naquele município, removesse os posts sobre a
convenção partidária realizada naquela cidade. As informações são do Portal Oeiras em Foco.
A representação foi feita pela Federação
Brasil da Esperança compostos pelos partidos PT, PC do B e PV e foi acatada
pelo juiz eleitoral José Osvaldo de Sousa Curica, que está respondendo pela 94ª
Zona Eleitoral de Oeiras.
Segundo Curica, frases como “VENHA E TRAGA
SUA FAMÍLIA!”, “TRAGA SEUS AMIGOS E FAMILIARES", "MARQUE NA SUA
AGENDA E NÃO DEIXE DE PARTICIPAR, NOS VEMOS LÁ”, demostra o evento foi
direcionado ao público, o que vai contra a Lei.
O juiz justificou que Lei nº 9.504/1997, art.
36, § 1 permite “a realização, durante as prévias e na quinzena anterior à
escolha em convenção, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de
seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo
ao da convenção, com mensagem às (aos) convencionais, vedado o uso de rádio, de
televisão e de outdoor.
Curica explica na decisão que por ocasião das
convenções, a propaganda deve ser a intrapartidária, ou seja, aquela realizada
por pré-candidatas e pré-candidatos que buscam angariar votos dos demais
filiados ao seu partido para serem escolhidos como candidatas e candidatos nas
convenções, seja para o cargo de vereadores e/ou para prefeito.
O magistrado tomou sua decisão mostrando uma série de jurisprudência que diante das provas carreadas aos autos, nesta fase preliminar, que houve fortes indícios de veiculação ato político partidário colocando o representado em vantagem face aos demais concorrentes, o que causa desequilíbrio e fere o princípio da igualdade de oportunidades entre os pré-candidatos.
Sendo assim ele determinou que nos termos do Art. 300, do Código de Processo Civil a a remoção pelo representado, no prazo de 24 horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com limite de 10 (dez) dias.