
Governo autoriza construção de passagem molhada no povoado Alagoinhas, em Oeiras
12/06/2025 - 15:50O projeto, com investimento de R$ 812.136,85, visa melhorar a mobilidade de moradores da região, especialmente durante o período de chuvas
A partir desse ano letivo de 2010, as escolas particulares ficam proibidas de incluir na lista de material escolar itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não fazem parte do uso individual do aluno e que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem, tais como: álcool, algodão, apagadores, cartolinas, copos, disquetes, CDs, DVDs, estêncil, pincéis para quadro de acrílico, fita adesiva, fitas para impressora ou cartucho, giz, grampeadores, grampos, medicamentos, papel higiênico, absorventes higiênicos, resmas de papel, pasta suspensa, guardanapos, corretor e similares, sendo que esta lista é exemplificativa e admite-se a sua ampliação a outros materiais considerados como genéricos e abrangentes, e fica vedada a adoção de material didático descartável cuja concepção impeça reutilização.
Essa determinação faz parte da Lei Ordinária Nº. 5. 871, do Governo do Estado do Piauí, que regulamenta o tipo de material e a forma que as escolas podem exigir dos alunos.
De acordo com a lei o estabelecimento de ensino da rede privada fornecerá aos pais ou responsáveis, durante o período de matricula, a lista do material escolar e material didático a serem utilizados pelo aluno durante o ano letivo, devendo a lista do material escolar ser acompanhada do cronograma semestral de utilização, sendo que a lista deverá permanecer afixada em local visível durante todo o ano letivo, e será facultado aos pais ou responsáveis pelo aluno optar entre a entrega do material de forma integral no início do ano letivo, ou pela entrega parcelada segundo o cronograma de utilização.
A lei determina que as escolas ficam proibidas sob qualquer pretexto, indicar modelo ou estabelecimento de venda do material didático e escolar a ser utilizado pelo aluno; a exigência de compra de material didático e escolar no próprio estabelecimento de ensino com exceção ao fardamento, nos casos em que a escola tenha marca registrada; agenda escolar que traga no seu conteúdo informações relevantes sobre as atividades desenvolvidas na escola no ano letivo em curso e apostilas adotadas pelo estabelecimento de ensino com o fim de atender o seu projeto pedagógico.
O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará multa no valor de R$ 5.000,00 e na reincidência será o dobro e assim sucessivamente, além de caracterizar prática abusiva e sujeitando o responsável a todas as sanções previstas no Código de defesa do Consumidor.