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MP de Oeiras emite recomendação para que lojas atendam clientes somente com máscaras

outras recomendações foram feitas pela 2ª promotoria de Oeiras.

MP de Oeiras emite recomendação para que lojas atendam clientes somente com máscaras
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 O Ministério Público Do Estado Do Piauí, através da 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras emitiu nesta segunda-feira (11) uma série de recomendações direcionadas principalmente ao funcionado de empresas, com destaque para as não essenciais que estão abertas para recebimentos de crediários nos municípios de Oeiras-PI, Colônia do Piauí-PI, Santa Rosa do Piauí-PI, São Francisco do Piauí-PI, São João da Varjota-PI, São Miguel do Fidalgo-PI e Cajazeiras do Piauí-PI.

A recomendação foi editada considerando vários fatores da pandemia causado pelo Covide-19, inclusive da Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII) declarada pelo a OMS, pela “emergência de saúde pública de importância nacional” declarada pelo Ministério da Saúde em 03 de fevereiro deste ano, e os decretos editados tanto pelo Governo Federal, Governo Estaduais e Governos Municipais.

Para a edição da recomendação, o promotor Vando Marques, considerou ainda os números até a data da publicação da recomendação e a alta velocidade da taxa de propagação da doença, associada à insuficiente realização de testes da Covid-19 no Estado do Piauí e à deficiente estruturação dos hospitais de todo estado prenunciam um cenário catastrófico.

E por fim a consideração que fundamentou a edição do recomendação 12/2020 pelo MP-PI de Oeiras, que é a Portaria Conjunta da SEGOV/SESAPI nº 03, de 05 de maio de 2020, qual especifica que “Os serviços financeiros relativos ao financiamento por meio de crediário ou carnês, consistentes em atividades de recebimento e processamento de pagamentos a empresas comerciais ou prestadores de serviços, funcionarão respeitando as determinações de segurança sanitária dirigidas aos bancos e demais instituições financeiras, expedidas pela SESAPI visando ao enfrentamento da covid-19”.

Desta forma a 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras recomendou aos municípios citados no 1º parágrafo desta matéria que:

a) AVALIEM, considerando a discricionariedade administrativa do ente municipal a possibilidade de aplicar ou não, no âmbito da municipalidade, o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI nº 03, de 05 de maio de 2020, haja vista que a decisão contida na ADPF 672 permite ao ente municipal a ADOÇÃO OU MANUTENÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, restrições de comércio e à circulação de pessoas, podendo analisar individualmente os atos dos demais entes federativos que as flexibilizem, cabendo ressaltar que, em todo caso, continuam em vigor os Decretos Estaduais que suspendem o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, ressalvados aqueles considerados essenciais;

b) Caso considerem a aplicação do disposto no art. 1º da Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI nº 03 no âmbito municipal, EDITEM ATOS OU DECRETOS ADMINISTRATIVOS que estabeleçam como deverá ser realizada a organização do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços locais, O QUAL SE RESTRINGIRÁ AO SETOR DE PAGAMENTOS (CAIXA), para o recebimento de pagamentos de crediários/carnês decorrentes de vendas já realizadas, e, para tanto, sugere-se aos Municípios que disciplinem o horário de funcionamento, bem como recomendem aos estabelecimentos outrora referidos que:

b.1) mantenham os estabelecimentos comerciais fechados ao público para aquisição de produtos ou serviços, ressalvado somente o guichê de pagamento de crediários/carnês decorrentes de vendas já realizadas, realizando atendimento mediante agendamento, através de um número limitado de senhas a serem distribuídas diariamente ou por adoção de outro método capaz de evitar qualquer tipo de aglomeração ou tumulto;
b.2) adotem sistema de escalas/revezamento de turnos dos funcionários, e não convoquem trabalhadores que se encontram no grupo de risco ou que coabitem com pessoas desse grupo;
b.3) diminuam a quantidade de estações de trabalho, sendo observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas;
b.4) forneçam aos funcionários kits de higiene, bem como máscaras e outros EPIs devidos;
b.5) em vista do Decreto estadual nº 18.947, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso obrigatório de máscara de proteção facial, como medida adicional ao enfrentamento da Covid-19, que somente admitam a entrada de clientes ou funcionários que estiverem fazendo uso de máscara facial;
b.6) garantam o distanciamento interpessoal, no mínimo, 2 (dois) metros e designem funcionários para promover a organização do fluxo e quantidade de clientes no interior da loja, sem descuidar da ordenação de eventuais filas que venham a se formar na parte externa dos estabelecimentos, evitando-se aglomerações;
b.7) mantenham à disposição, na entrada e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% para utilização de todos aqueles que adentrarem ao recinto, bem como procedam à higienização de superfícies de contato, tais como mesas, cadeiras, balcão, canetas, após a finalização de cada atendimento, preferencialmente com álcool 70%;
b.8) quando possível, mantenham janelas abertas, facilitando a circulação de ar, e que tenham o cuidado de proceder à limpeza dos sistemas de ar condicionados;
b.9) fixem, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do Covid-19;
b.10) respeitem as determinações de segurança sanitária dirigidas aos bancos e demais instituições financeiras, expedidas pela SESAPI visando ao enfrentamento da Covid-19.

c) DIVULGUEM AMPLAMENTE AOS MUNÍCIPES os atos administrativos e as medidas a serem observadas pelos estabelecimentos comerciais e de serviços locais que venham a receber pagamentos através de carnês/crediários, ressaltando que o funcionamento se restringe ao setor exclusivo de pagamento de crediários/carnês decorrentes de vendas já realizadas;

d) PROCEDAM À RIGOROSA FISCALIZAÇÃO, com vistas a inibir e punir o descumprimento, por parte dos estabelecimentos em questão, tanto da limitação de funcionamento apenas do setor de pagamentos, quanto das medidas de distanciamento interpessoal mínimo, bem como daquelas direcionadas a evitar aglomerações de pessoas.

Ao final o Ministério Público recomenda que o órgão de Vigilâncias Sanitária de cada município intensifique a fiscalização nas imediações dos estabelecimentos comerciais e de serviços que estejam recebendo pagamentos de crediários/carnês, ao tempo em que oriente a população acerca das medidas de prevenção à Covid-19 e da necessidade de obediência do distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas que estejam aguardando atendimento em filas, com vistas a evitar a disseminação do vírus.

CONFIRA A RECOMENDAÇÃO 12/2020 COMPLETA AQUI