Política

STJ confirma absolvição de prefeito acusado de barrar Ação Civil Pública

Recusa de Dados Técnicos não Caracteriza Crime sem Essencialidade para ACP

STJ confirma absolvição de prefeito acusado de barrar Ação Civil Pública
Compartilhar
WhatsApp

De acordo com o artigo 10 da Lei 7.347/85, recusar, retardar ou omitir dados técnicos necessários para a propositura de uma ação civil pública é considerado crime. Para a infração ser configurada, as informações negadas devem ser técnicas e essenciais para a proposição da ação.

Essa interpretação foi recentemente reforçada pela ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em uma decisão, a ministra negou um recurso que contestava a absolvição de um prefeito acusado de dificultar o compartilhamento de informações essenciais para a propositura de uma ação civil pública.

O Ministério Público de São Paulo (MP-SP) alegou que o ex-prefeito recusou informações essenciais para a propositura de uma Ação Civil Pública (ACP), contestando a interpretação do artigo 10 da Lei 7.347/85 dada pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ao revisar o caso, a ministra Teixeira observou que as fichas financeiras solicitadas pelo MP-SP não eram essenciais para a ACP.

Em sua decisão, a ministra concluiu que a documentação sobre a remuneração das pessoas contratadas não era indispensável para a propositura da ação civil pública. O advogado Sidney Duran Gonçalez representou a defesa no caso.