
Mais de 60 mil eleitores do Piauí podem ter título cancelado em maio; veja como regularizar
28/04/2025 - 08:43Em todo o país, mais de 5,1 milhão de pessoas ainda precisam regularizar o documento.
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) publicou nesta sexta-feira (23) o acórdão do processo que cassou o prefeito de Oeiras, B.Sá, por compra de votos.
O processo foi julgado na última segunda-feira (19) e decidiu por unanimidade,6 votos a zero,pela cassação do prefeito B.Sá.
Com a publicação do acórdão o presidente da Câmara Municipal deve assumir a prefeitura por um período de 40 dias,quando serão realizadas novas eleições.
O que é acórdão?
Acórdão é a manifestação de um órgão judicial colegiado, que externa um posicionamento argumentado sobre a aplicabilidade de determinado direito a uma situação fática específica.
Esse órgão judicial colegiado, no caso da Justiça Eleitoral, são os próprios tribunais. Há, contudo, em outros ramos do Judiciário, tribunais que possuem órgãos fracionários (turmas, seções, etc) que também proferem acórdãos.
O Acórdão compõe-se de ementa, relatório, motivação (ou fundamentação) e dispositivo, que são também seus requisitos essenciais segundo os arts. 458 e 563 do Código de Processo Civil.
O termo acórdão designa também o documento em que essa manifestação é veiculada.
Fonte: www.tse.jus.br
CONFIRA O QUE DETERMINA O ACÓRDÃO!
RESUMO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
SECRETARIA JUDICIÁRIA
SEÇÃO DE ACÓRDÃOS E RESOLUÇÕES
RESUMOS DE ACÓRDÃOS
PROCESSO Nº 157 (51892-26.2009.6.18.0000) - CLASSE RP
REPRESENTAÇÃO. ORIGEM: OEIRAS-PI (5ª ZONA ELEITORAL).
RESUMO: REPRESENTAÇÃO - ELEIÇÕES 2008
- PREFEITO -VICE-PREFEITO -CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO
Recorrente: Aleksandra Rocha Angeline Tapety, candidata a Prefeita de Oeiras nas eleições de 2008
Advogados: Drs. Margarete de Castro Coelho, San Martin Coqueiro Linhares e outra Recorridos: Benedito de Carvalho Sá, Prefeito de Oeiras, e Mário Expedito Freitas Tapety, Vice-Prefeito de Oeiras
Advogados: Drs. David Roberto Gomes dos Santos, Samuel de Oliveira Lopes e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
EMENTA: RECURSO EM REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA QUANDO JÁ EM VIGOR AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 12.034/2009 – GRAVAÇÃO DE DIÁLOGO FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES – LICITUDE – COMPRA DE VOTOS MEDIANTE ENTREGA DE DINHEIRO, PAGAMENTO DE CURSO DE AUTOESCOLA, REALIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA E FORNECIMENTO DE ÓCULOS – COMPROVAÇÃO APENAS DE UM DOS FATOS, COM A PARTICIPAÇÃO DIRETA DO CANDIDATO A PREFEITO – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES – PROVIMENTO.
- É tempestivo o recurso interposto no tríduo legal quando, à época da publicação da sentença, já se encontrava em vigor novel dispositivo de lei dispondo sobre tal prazo.
- A representação contra as condutas vedadas no art. 41-A podem ser ajuizadas até a data da diplomação.
- É lícita a prova obtida por meio de gravação de conversas por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, quando esta for realizada com a finalidade de documentá-la e desde que seja corroborada por outras produzidas em juízo.
- Uma vez comprovada a captação ilícita de sufrágio, com o corrompimento da livre vontade do eleitor, mediante a entrega de dinheiro em troca de seu voto, feita pessoalmente pelo candidato a prefeito municipal, é de se aplicar as sanções prescritas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
- Recurso eleitoral provido.
DECISÃO: RESOLVEU o Tribunal, por maioria, vencidos os Doutores Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira e Luiz Gonzaga Soares Viana Filho, nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer verbal do douto Procurador Regional Eleitoral, rejeitar a preliminar de prevenção e, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em consonância com 517/547 dos autos, rejeitar as demais preliminares arguidas para, no mérito, conhecer do presente recurso, para reformar a sentença ora vergastada e aplicar aos recorridos a sanção de cassação de seus diplomas, aplicando-se ao recorrido Benedito de Carvalho Sá, multa no valor de trinta mil UFIR, em razão da gravidade do ato praticado, além da anulação dos votos obtidos pelos recorridos nas eleições majoritárias de 2008, devendo esta decisão ter imediata execução e, considerando, ainda, que os votos anulados superam 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos na mencionada eleição, determinar a realização de novo pleito eleitoral em Oeiras-PI, nos termos dos arts. 222 e 224 do Código Eleitoral.
RESUMO Nº 77o parecer ministerial exarado às fls.