
Jovem morre após se afogar em rio no município de Piripiri
28/04/2025 - 08:36O jovem desapareceu nas águas do rio, que marca o limite entre Piripiri e Capitão de Campos
A Juíza da 11ª Zona Eleitoral de Piripiri, Drª. Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante e o Promotor de Justiça do Ministério Público Eleitoral, Dr. Nivaldo Ribeiro, estão reunidos agora a tarde com representantes de partidos políticos das cidades de Piripiri e Brasileira, definindo as seguintes regras para a propaganda eleitoral em Piripiri e Brasileira nas eleições deste ano:
1- CARTAZES MÓVEIS (CAVALETES):
1.1. – DIMENSÕES
Cada cavalete fica limitado ao tamanho máximo de 1,00m de altura por 0,50cm de largura, tendo em vista a visibilidade no trânsito;
1.2. - ESPAÇAMENTO
Cada cavalete deve ser colocado à distância mínima de 1,0 m do meio fio, considerando que os passeios são estreitos e a distância de 1,50m, recomendada em Teresina, tomaria muito espaço para pedestre (alertar que não está sendo observado). Deve ser colocado no período de 6:00 às 22:00 horas, como recomenda o art. 37, § 7º, da Lei 9.504/97). Não será permitida a colocação de cavaletes em qualquer tipo de mobiliário urbano, como bancos de praça, parada de ônibus).
1.3 – DISTÂNCIA ENTRE OS CAVALETES
Deve ser respeitado o espaço mínimo de 1,0 m entre um cavalete e outro, a fim de ser respeitado o espaço destinado a pedestres e cadeirantes.
1.4- LOCAIS ONDE PODEM SER COLOCADOS OS CAVALETES
PIRIPIRI:
Avenidas Tomaz Rebelo e Deputado Raimundo Holanda, por serem as mais largas. Avenida Aderson Ferreira a partir de onde começa a ter pista dupla, até a ponte do Biano.
BRASILEIRA:
Avenida Cândido Mendes
1.5- LOCAIS ONDE NÃO PODEM SER COLOCADOS CAVALETES
Não podem ser colocados cavaletes nos acostamentos das rodovias estaduais e federais que cruzam este município, nem no interior de parques, praças, nem nos canteiros das vias públicas. Não podem ser colocados cavaletes a menos de 10m dos balões, rotatórias, rótulas e cruzamentos.
2. COMÍCIOS
Para a realização de comícios, inclusive os de encerramento, deve ser protocolada comunicação, com pelo menos 24 horas de antecedência, à Delegacia da área onde vai se realizar o evento, à Polícia Militar e a GETRA (art. 9º da Lei 9504/97). A comunicação à Delegacia da área garantirá o direito de preferência pelo local. A Justiça Eleitoral deve ser comunicada apenas para tomar conhecimento.
2.1.- O QUE É PERMITIDO NOS COMÍCIOS
É permitido apenas a utilização de aparelhagem de sonorização fixa, no horário das 08 às 24horas.
2.2.- O QUE É VEDADO NOS COMÍCIOS
É vedado os “showmicios” e eventos assemelhados, aí entendendo-se show de humor, cantoria, reproduções de shows gravados em telão para promoção de candidatos, bem como apresentação, remunerada ou não, de artistas, cantores e apresentadores com a finalidade de animar o comício ou reunião eleitoral. Pode ser utilizada aparelhagem de som fixa e trio elétrico durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 08:00 e as 24:00 horas (art. 10, § 2º, da Res. TSE 23.191/09).
3.-PROPAGANDAS EM PASSARELAS, VIADUTOS, POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ETC.
É proibida a veiculação de qualquer espécie de propaganda eleitoral nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, que pertençam ao poder público, de uso comum, tais como postes de iluminação pública, semáforos, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, táxis, ônibus, transporte escolar, transporte alternativo (mototaxis), centro comercial, restaurantes, bares, prédios públicos, escolas, templos, ginásios, clubes, cinemas, dentre outros.
4.- PROPAGANDA POR MEIO DE OUTDOORS
É vedada a propaganda por meio de outdoors e assemelhados. Porém, a Resolução TSE 23.191/09, que dispõe sobre a propaganda para a eleição geral de 2010, em seu art. 12 permitiu a fixação de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam 4m2. Desse modo, de modo indireto o TSE fixou que qualquer propaganda visual que exceda 4m2 se caracteriza como outdoor, e, portanto, é proibida. Consideram-se como outdoors: a) os engenhos de publicidade pertencentes a empresas de publicidade; b) os engenhos de publicidade pertencentes a empresas para divulgar os seus produtos; c) os engenhos de publicidade pertencentes candidatos, partidos políticos ou coligações que tenham mais de 4m2; d) estão proibidos os outdoors comerciais, cartazes luminosos (front-light), cartazes (tri-show), painéis com imagens (mídia board) ou assemelhados.
5. - MUROS PÚBLICOS
É vedada a propaganda eleitoral em muros públicos e obras públicas, inclusive tapumes, sob pena de remoção da propaganda e restauração do bem, se houver dano, ou pagamento de multa.
6. - BENS PARTICULARES
A negociação para cessão do espaço é entre o partido/coligação ou candidato, e o proprietário do imóvel ou quem esteja na sua posse. Os problemas decorrentes da relação serão resolvidos na Justiça comum, ressalvado o poder de polícia do Juiz Eleitoral para determinar a remoção da propaganda não autorizada. A propaganda em bens particulares não depende de licença municipal nem de autorização da Justiça Eleitoral.
7.- PROPAGANDA EM BENS PARTICULARES
A dimensão máxima permitida para os artefatos de propaganda eleitoral, é de 4m2 por espaço de 10m lineares cedidos, observando-se os seguintes critérios: a) 4m2 para cada uma das candidaturas majoritárias (presidente/senador/governador) e 4m2 para cada uma das candidaturas proporcionais (deputado federal/deputado estadual), a cada 10m lineares;
b) o espaço entre o início da metragem do bem e a primeira propaganda é de 0,50cm, no mínimo;
c)o espaço entre as propagandas é de, no mínimo, 0,50cm;
d) é proibida a repetição da mesma propaganda no espaço de 10m lineares;
e) o candidato ou partido/coligação, poderá veicular um desses tipos de propaganda – faixa, placa, cartaz, pintura ou inscrição – a cada espaço de 10m. A pluralidade de espaço pelo mesmo candidato estará sujeita retirada imediata da propaganda e à multa ou investigação por abuso de poder econômico, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97, c/c o art. 18 da Resolução TESE 23.191/09 e art. 22, caput, da LC 64/90;
f) Caso a Coligação/Partido deseje divulgar todos os cargos (Deputado estadual/deputado federal/senador 1ª vaga/senador 2ª vaga/governador/presidente), deverá dispor de um espaço de, no mínimo, 27,50m.
8. - PROPAGANDA EM VIA PÚBLICA
É permitida a veiculação de propaganda por bonecos em movimento (inclusive a propaganda tipo sanduíche) e cavaletes em via pública, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito.
9.- RECOLHIMENTO DA PROPAGANDA IRREGULAR
A propaganda irregular recolhida não será restituída, sendo encaminhada para desmanche e reciclagem. A retirada da propaganda será feita por servidor da Justiça Eleitoral. Não será permitida a retirada ou destruição da propaganda regular.
10.-PASSEATAS E CARREATAS
As Coligações/partidos ou candidatos que desejarem realizar passeatas e/ou carreatas, deverão comunicar ao DETRAN, À Polícia Rodoviária Federal e à Justiça Eleitoral, com , no mínimo, 48 horas de antecedência. É proibida qualquer tipo de propaganda por meio de faixas, cartazes, estandartes, bonecos, entre outros, que possam obstruir ou dificultar o trânsito de veículos.É também vedada este tipo de propaganda nos leitos de vias públicas, nas faixas de pedestres e nos cruzamentos de ruas, avenidas e locais assemelhados. Somente será permitida a realização de carreatas e caminhadas até o dia 02 de outubro de 2010, nos termos da Resolução TSE 23.089/09 (calendário eleitoral) e REs. TSE 23.191/09, respeitadas as normas de trânsito e somente nas vias permitidas para propaganda.
11. CARROS DE SOM
(art. 10, § 1º, da Res. TSE 23.191/09) - Fica proibido o uso de carro de som, amplificadores de som, ou alto-falantes, parados ou em movimento, na Av. 4 de Julho nos quarteirões compreendidos entre a rua Freitas Júnior e a rua Leônidas Melo, por ali estarem localizados os Bancos, a Prefeitura Municipal e o Cartório Eleitoral.
Fica proibido o uso de carro de som, amplificadores de som, ou alto-falantes, parados ou em movimento, na rua Antonio Alves, nos quarteirões localizados entre a rua Padre Domingos e a rua Santos Dumont, por ali estarem localizados a Câmara Municipal e o Procon. Fica proibido o uso de trios elétricos em movimento em qualquer das ruas desta cidade. É permitido o uso de trio elétrico apenas em comícios.
Os carros de som devem circular com volume de som suportável ao ouvido humano, não podendo exceder a 73 decibéis, podendo, em caso de reclamação de coligação/partido, candidato, ou do Ministério Público Eleitoral, a Polícia Militar ser acionada para conferir, através de aparelho próprio, o volume do som reclamado. Constatando-se que o volume do som excede o permitido, o carro será imediatamente apreendido e tomadas as providências legais, inclusive com abertura de inquérito policial.
O carro de som deverá ser desligado quando estiver a 200m de igrejas, escolas, clínicas e hospitais e outro prédios públicos tais como Câmara Municipal, Prefeitura, Fórum, Procon, Bibliotecas, etc.