Oeiras registra a maior temperatura do Brasil com 42,7°C nesta quarta-feira
10/10/2024 - 08:33A marca foi registrada às 15h e colocou o município no topo do ranking nacional de calor.
O Ministério Público do Estado do Piauí, através da 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras, emitiu neste dia 29 de setembro, uma recomendação aos proprietários de bares dos municípios de Oeiras, Colônia do Piauí, Santa Rosa do Piauí, São Francisco do Piauí, São João da Varjota, São Miguel do Fidalgo e Cajazeiras do Piauí com algumas recomendações referentes à promoção, organização e fiscalização de eventos públicos que, recorrentemente, vêm provocando aglomerações, em diversos locais dos municípios citados, nos quais, ainda, existe a utilização abusiva de instrumentos sonoros/acústicos e de fogos de artifício, que ocasionam poluição sonora a diversos munícipes.
Diante disso, o MP fez as seguintes recomendações:
1. OBSERVEM os Decretos Estaduais nº(s) 19.155 e 19.187/2020 que estabeleceram Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-Cov-2 (COVID-19), respectivamente, para os Serviços de Alimentação e Bebidas em Geral e Turismo, e para os setores de Entretenimento, Cultura e Arte, Atividades Físicas, Cultura e Meio Ambiente, ATENTANDO para o fato de que, em virtude da pandemia da Covid-19, ainda estão em vigor as medidas sanitárias restritivas relativas ao distanciamento social e ao uso obrigatório de máscara em espaços públicos, sendo VEDADAS QUAISQUER FORMAS DE AGLOMERAÇÕES no âmbito do Estado do Piauí, sob pena de responsabilização nas searas administrativa, cível e penal, em caso descumprimento das disposições dos decretos estaduais;
2. ORIENTEM seus consumidores informando que a utilização abusiva de instrumentos sonoros/acústicos, como “paredões” de som, e de fogos de artifício, a quaisquer horários do dia e da noite, ocasiona poluição sonora, condutas essas que podem configurar perturbação do sossego alheio, tipificado na Lei de Contravenções Penais (art. 42, III Decreto-Lei nº 3.688/1941) ou, em caso de frequente utilização de instrumentos sonoros ruidosos em prejuízo à saúde e à qualidade de vida, no crime ambiental previsto no art. 54, Lei nº 9.605/98;
3. ABSTENHAM-SE de vender, fornecer ou servir bebida alcoólica a crianças e adolescentes1, bem como SEJAM DILIGENTES em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente por terceiros, nas dependências e adjacências de seus estabelecimentos, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para fins de prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243, da Lei nº8.069/90.
Ficam os proprietários de estabelecimentos ADVERTIDOS que aglomerações, reuniões de grupos para consumo de bebidas alcoólica e/ou utilização ou permissão de paredões, sons automotivos e outros instrumentos ou sinais ruidosos (fogos de estampido ou de artifício, gritaria, algazarra) no interior ou nas imediações do estabelecimento, ensejarão a adoção de medidas judicias cabíveis, com o ajuizamento de ação civil pública com imposição de multa e cessação da atividade comercial do estabelecimento, sem prejuízo da multa administrativa e interdição do estabelecimento pela Vigilância Sanitária do Município, podendo, ainda, sofrer incorrer nas sanções penais do art. 268 do CP e/ou art. 42, III Decreto-Lei nº 3.688/1941 e art. 54 da Lei nº 9.605/98.